A Reforma da Previdência mudou a idade da aposentadoria compulsória?
A reforma a previdência promovida por intermédio da Emenda Constitucional n.º 103/19 alterou diversos aspectos relacionados às aposentadorias estabelecidos no § 1º do artigo 40 da Constituição Federal.
Entretanto, nessas alterações não foi promovida nenhuma modificação no regramento da aposentadoria compulsória que continuou a contar com a seguinte redação:
II – compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar;
Tendo a Lei Complementar que o regulou sido editada sob o n.º 152, ainda no ano de 2.015 e estabelecido que:
Art. 1o Esta Lei Complementar dispõe sobre a aposentadoria compulsória por idade, com proventos proporcionais, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos agentes públicos aos quais se aplica o inciso II do § 1º do art. 40 da Constituição Federal.
Art. 2º Serão aposentados compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade:
I – os servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações;
II – os membros do Poder Judiciário;
III – os membros do Ministério Público;
IV – os membros das Defensorias Públicas;
V – os membros dos Tribunais e dos Conselhos de Contas.
Parágrafo único. Aos servidores do Serviço Exterior Brasileiro, regidos pela Lei nº 11.440, de 29 de dezembro de 2006, o disposto neste artigo será aplicado progressivamente à razão de 1 (um) ano adicional de limite para aposentadoria compulsória ao fim de cada 2 (dois) anos, a partir da vigência desta Lei Complementar, até o limite de 75 (setenta e cinco) anos previsto no caput.
Norma essa que continua vigente à medida que se constitui em norma geral e foi editada com base na competência constitucional concorrente para legislar sobre previdência.
Competência que atribui à União a edição das normas gerais que deverão ser observadas por todos os Regimes Próprios indistintamente.
Assim, a aposentadoria compulsória dos servidores públicos municipais e estaduais filiados a Regime Próprio continuará ocorrendo aos 75 (setenta e cinco) anos, não podendo ser alterada por uma reforma previdenciária local.
Uma vez que se constitui em norma geral de observância obrigatória por todos os Entes Federados e tem aplicação imediata e irrestrita.