O pedágio do professor pode ser cumprido em qualquer atividade?

A Emenda Constitucional n.º 103/19 ao definir regras de transição para os professores federais, trouxe como uma delas a possibilidade de aposentadoria com idade e tempo de contribuição inferiores aos estabelecidos para os demais servidores quando estes cumprirem um pedágio de 100% (cem por cento) do tempo de contribuição faltante em 13 de novembro de 2.019.

                        Estando tal previsão contida no seu artigo 20, § 1º autorizando, portanto, que uma professora, por exemplo, que contasse naquela data com 52 (cinquenta e dois) anos de idade, 20 anos de serviço público, 5 anos no cargo e 24 anos de contribuição em função definida na Lei como de magistério pudesse se aposentar com 26 (vinte e seis) anos de contribuição.

                        Isso porque, para atingir os 25 anos de contribuição no magistério exigidos, faltava, no caso dela, 1 (um) ano e 100% do tempo de contribuição faltante, nessa hipótese, corresponde a mais 1 ano de contribuição.

                        Essa necessidade de continuar a contribuir para o Regime Próprio por mais um ano é que gera controvérsia acerca da natureza da atividade em que a contribuição deve ser feita.

                        Divergência essa cuja solução exige que o regramento contido no artigo 20 da reforma seja interpretado como um todo, razão pela qual é necessário a reprodução do teor do parágrafo anteriormente mencionado cuja redação é a seguinte:

§ 1º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 5 (cinco) anos.

                        Como se vê do mesmo, há um permissivo de redução de 5 anos no tempo de contribuição e na idade exigidos pelo caput quando o servidor for professor e estiver exercendo uma atividade considerada como de magistério.

                        E o artigo 20 em seus incisos não deixa dúvidas de que o tempo de contribuição a ser cumprido pelo servidor é o mínimo exigido (inciso II) acrescido do pedágio (inciso IV).

                        Assim, se a norma que autoriza a redução faz alusão genérica ao tempo de contribuição exigido, há de se reconhecer que o tempo relativo ao pedágio há de ser cumprido em atividade considerada como de magistério, caso contrário estar-se-á diante de um regime híbrido já que se estará conjugando regras de professor com as exigências da regra geral na busca do melhor regramento a ser aplicado a este.

                        Sendo que o regime híbrido é vedado por nosso ordenamento jurídico como já se manifestou o Supremo Tribunal Federal, como se vê da tese fixada no Tema 70 de Repercussão Geral in verbis:

Na sistemática de cálculo dos benefícios previdenciários, não é lícito ao segurado conjugar as vantagens do novo sistema com aquelas aplicáveis ao anterior, porquanto inexiste direito adquirido a determinado regime jurídico.

                        De forma que o tempo de contribuição alusivo ao pedágio deve se dar em atividade considerada pela Lei como de magistério.

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