EXCELENTÍSSIMO SENHOR ALCINO PEREIRA BARCELOS PREFEITO MUNICIPAL DE PONTES E LACERDA ESTADO DE MATO GROSSO
OFICIO–SINFPPEL Nº 088 /2021
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL
O SINDICATO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DE PONTES E LACERDA-SINFPPEL, pessoa jurídica de direito privado, entidade sindical de primeiro grau, devidamente inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica-CNPJ sob o número 04.511.571/0001-41, com sede na Rua Sergipe, 1168-C, por força do artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal do Brasil e na legitimidade representativa sindical, na qualidade de representante dos servidores públicos do município, com baseno artigo 7º, XIII e XIV, vem pela presente NOTIFICAÇÃO, expor e ao final REQUERERo que segue:
Considerando o Projeto de Lei Complementar nº 2647/2021, que institui o “Banco de Horas”, o SINFPPEL manifesta no sentido de que a medida, embora necessária, pois visa regulamentar e disciplinar o pagamento de horas extras, quer seja em pecúnia, quer seja em descanso. No entanto, antes de tudo, a medida a ser adotada precisa atender alguns requisitos e critérios.
De início, a adoção de “Banco de Horas” encontra-se fundamentado no artigo 7º, XIII da Constituição Federal cujo dispositivo é aplicado aos servidores públicos por força do parágrafo 3º, artigo 39, da CF/88, com ressalvas:
Art. 7ºSão direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XIII – duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;
Desta feita, o texto constitucionalacima citado prevê jornada diária não superior a 8 (oito) horas, ressalvado afaculdadeda compensação de horários e a redução da jornada mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.
De acordo com a Constituição do Brasil, como visto, é facultada a compensação de horários mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho (art. 7º, incisos XIII), sendo obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho (art. 8º, incisos VI). Tais direitos são titularizados pelos servidores públicos em razão do disposto nos artigos 37, inciso VI, e 39, § 3º, da Constituição Cidadã de 1988.
Portanto, qualquer regulamentação que venha a ser editada em desarmonia com as normas do direito, sem permitir a faculdade da compensaçãono “banco de horas”, são consideradas inválidas porque criam a obrigação uma vez que é “direito dos servidores a escolha pela percepção do adicional de horas extras ou a compensação”.
Sendo uma faculdade, somente pode ser implementada se os servidores concordarem, pois o direito constitucional lhes garante a remuneração da jornada extraordinária com, no mínimo, 50% a mais do que a hora normal de trabalho, tornando necessário garantir ao servidor seu direito de escolha entre aderir ao regime de “banco de horas” ou receber a devida remuneração, em ambos os casos com o adicional por jornada extraordinária a mais em relação à hora normal trabalhada.
Como visto, o Direito brasileironão autoriza a imposição da compensação das horas extraordinárias, mas, tão somente, a faculdade de o servidor público escolher entre o pagamento das horas extras e a compensação dessas horas pela utilização do “banco de horas”, sendo que, caso o servidor opte em converter as horas excedentes em descanso, deve ser aplicado os mesmos índices no caso de conversão em pecúnia, ou seja: 50% ou 100%, conforme o caso.
Por outro lado, verifica-se que a Lei Complementar nº 62/2008, limita a realização de serviço extraordinário em no máximo 2 (duas) horas diárias a qual deve ser concedida apenas para atender situações excepcionais e temporárias. Veja:
Art. 81– Somente será permitido serviço extraordinário para atender situações excepcionais etemporárias, respeitado o limite máximo de 2 (duas) horas diárias, conforme se dispuser emregulamento.
É cediço que na administração pública para que o direito de todos, administradores e administrados sejam respeitados, torna-se necessário obedecer aos seguintes princípios descritos na Constituição Federal, especialmente o artigo 37, in verbis:
Art. 37- A administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Dessa forma, considerando o que dispõe o texto constitucional (Art. 37) que impõe como regra, que a Administração deve obedecer ao princípio da legalidade, sem deixar espaço para a discricionariedade administrativa. Isso significa que o Gestor deve agir na forma da Lei vez que todo ato que não possui embasamento legal passa a ser ato ilícito, passivo de nulidade.
Cumpre dizer que o que se pretende com a presente notificação, além do cumprimento dos dispositivos constitucionais e estatutários, é salvaguardar os direitos dos servidores, competência conferida ao SINFPPEL.
Nesse sentido, é importante observar os seguintes critérios para a implementação de “banco de horas”:
- A quantidade mínima de horas extraordinárias a serem pagas aos servidores no mês;
- A quantidade máxima de horas que poderão ser acumuladas no “banco de horas”;
- Na compensação de horas, deverá sercompensada com o mesmo percentual (50% e/ou 100%), sobre a hora normal;
- Limitar período para que o servidor possa compensar as horas armazenadas no “banco de horas”;
- Caso o servidor opte em compensar as horas, escolherá o melhor período para isso, dentro de um limite de gozo;
- Pagamento em pecúnia das horas armazenadas no “banco de horas”, acrescidos dos mesmos percentuais pagos às horas extras caso a administração não forneça condições para a compensação;
Ante ao exporto, o SINFPEEL notifica Vossa Excelência, como de fato NOTIFICADO fica, para que se abstenha em editar norma regulamentadora do “banco de horas” sem a participação deste Sindicato de Classe por força do inciso VI, artigo 8º, da Constituição Federal, caso em que, será adotado a medida judicial cabível, podendo o Gestor responder por ato de improbidade administrativa.
Por fim, cumpre registrar que o SINFPPEL, no cumprimento de suas prerrogativas, orienta seus filiados a cumprirem seus deveres funcionais com zelo, presteza e eficiência de modo que não se permitirá o abuso de poder, autoritarismo e a violação dos direitos dos servidores vinculados à entidade, sendo que, se necessário for, adoção medidas administrativas e judiciais cabíveis, situação que pretendemos evitar caso o bom senso da Administração prevaleça.
Pontes e Lacerda/MT, 1 de setembro de 2021.
MARCOS ROGÉRIO DE SOUZA
PRESIDENTE SINFPPEL